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PARANÁ – DIREITO DE FAMÍLIA – A afetividade como origem da filiação

Quando Vicente conheceu Bia, em 1988, ela já era mãe de Gizah, na época com quatro anos de idade. Eles se casaram dois anos depois de iniciar o namoro e, com o passar do tempo, a convivência fortaleceu os laços de afetividade não apenas com a esposa, mas também com a menina. Logo, estabeleceu-se entre os dois uma relação típica de pai e filha. “Fui me apaixonando por essa filha que já veio pronta”, resume Vicente, citando que um dos momentos mais emocionantes de sua vida foi quando, aos 11 anos, a garota o chamou de pai pela primeira vez. Gizah, por sua vez, hoje com 31 anos, conta que, desde muito cedo, não tinha dúvida de que Vicente também era seu pai. “O Vicente foi minha referência paterna desde sempre.”

Histórias como a de Gizah e Vicente, em que os laços de afetividade passam a ter tanto ou mais importância do que os sanguíneos, são bastante comuns e retratam o que se denomina de filiação socioafetiva. No Brasil, não há regramento jurídico específico sobre a questão, mas o Código Civil abre uma possibilidade quando, no artigo 1.593, define as relações de parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Também a Constituição Federal, no § 6º do artigo 227, que trata do dever dos pais de cuidado com os filhos, declara que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Assim, ainda que nos dois regramentos não conste o termo “socioafetivo”, o entendimento a respeito da matéria encontra respaldo em ambos.

 

Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, docente da graduação e da pós-graduação da UFPR e da PUC-PRCarlos Eduardo Pianovski Ruzyk, docente da graduação e da pós-graduação da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, destaca que as discussões sobre relações de parentesco, para além da questão biológica, foram iniciadas no país na década de 1970, mas apenas após a Constituição de 1988 o termo “socioafetivo” começou a ser empregado. “O grande marco doutrinário, que gerou uma verdadeira revolução no tratamento jurídico do tema, foi a tese do professor Luiz Edson Fachin (hoje ministro do Supremo Tribunal Federal), escrita nos anos 90, por meio da qual foram construídos e sistematizados os parâmetros técnicos que permitiram à jurisprudência, especialmente na década seguinte, acolher a socioafetividade como fonte de parentesco”, afirma. “Fachin partiu de um conceito clássico: a posse de estado de filho, que era pensada apenas como prova subsidiária do parentesco, como fonte de aparência e de presunções, para alçá-lo ao patamar de critério constitutivo desse parentesco, mesmo à margem do vínculo biológico, tendo denominado esse parentesco de socioafetivo”, explica o professor.

Afetividade jurídica – Diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o advogado Ricardo Lucas Calderón explica que a filiação socioafetiva consiste no reconhecimento do vínculo filial com a pessoa que não é o ascendente ou descendente biológico. “Em outras palavras: uma relação de filiação vivenciada na prática, por afeto, no dia a dia, com quem não seja o pai ou a mãe biológicos”, diz. Ele destaca, porém, que isso vale para os casos em que há comprovadamente uma relação filial (paterna/materna) entre as partes. “Há situações em que um padrasto tem uma ligação pontual e saudável com o filho da companheira, que não é seu filho, mas sem consolidar um laço de paternidade. O vínculo afetivo para configurar uma filiação deve ser sólido, firme, de inequívoco parentesco”, ressalta.

Ricardo CalderónCalderón salienta que, a despeito do avanço científico para apuração de paternidade e filiação biológicas, via exames de DNA, o afeto, no Direito da Família, é visto hoje como um dos principais vetores dos relacionamentos familiares. “O direito de família brasileiro passou a reconhecer a afetividade como um verdadeiro princípio, ou seja, a afetividade jurídica vem sendo considerada relevante para as relações de parentesco. Portanto, é possível conceder efeitos jurídicos para os relacionamentos familiares que estejam consolidados apenas por vínculos afetivos”, afirma. Para tanto, a relação socioafetiva deve ser reconhecida e declarada judicialmente, o que possibilitará a alteração no registro de nascimento da pessoa, com a inclusão do nome do pai ou da mãe socioafetivos, bem como dos avós. O jurista ressalta, inclusive, a possibilidade de reconhecimento desse tipo de vínculo após o falecimento de uma das partes.

 

Direitos e deveres – Com a declaração judicial, passam a incidir todas as garantias e obrigações legais afetas às relações familiares. “Os pais socioafetivos têm os mesmos direitos e deveres dos pais biológicos. Não existe nenhuma diferença, de modo que, depois que uma relação socioafetiva é judicialmente reconhecida, ela é plena e igual às outras modalidades”, diz o diretor do IBDFAM. “O filho socioafetivo tem os mesmos direitos que um filho biológico: convivência familiar, pensão alimentícia, herança etc. O pai e a mãe socioafetivos também poderão pleitear a guarda desse filho”, explica. “Nessa situação, o juiz considerará os pais socioafetivos da mesma forma que considera os biológicos, seja para decidir sobre a guarda, como para estabelecer o direito de convivência familiar, as visitas”, afirma o advogado, que é autor do livro “Princípio da afetividade no Direito de Família”.


Terezinha de Jesus Souza Signorini, Procuradora de JustiçaAfeto com valor jurídico – A procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Souza Signorini, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, Falimentares, de Liquidações Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor, área do Ministério Público do Paraná que oferece suporte aos promotores de Justiça que atuam na área de Família, avalia que, para o Direito Contemporâneo, “a família deve ser compreendida como instrumento de realização pessoal do homem e alcance da sua felicidade, na qual se verificam o desenvolvimento do ideal de solidariedade e a construção de laços afetivos”. Nesse contexto, ela explica que pode ser atribuído valor jurídico às relações de afeto manifestadas na convivência social – na socioafetividade.

“O parentesco sempre deriva de uma relação de ascendência e descendência, ou seja, de filiação, a qual servirá como tronco para a identificação das demais linhas e graus do parentesco, e a legitimidade do afeto para a formação do vínculo familiar está evidenciada no Código Civil”, diz Terezinha. A procuradora destaca ainda que, “apesar de parcela minoritária da doutrina e jurisprudência ainda rejeitar o reconhecimento das relações socioafetivas, em razão da instabilidade das relações afetivas”, o MP-PR, por meio Centro de Apoio, “filia-se ao posicionamento majoritário de que a socioafetividade é critério inafastável para a formação de vínculo familiar e deve ser difundida e amadurecida na comunidade jurídica”.


Estatuto das Famílias x Estatuto da Família – Tramitam atualmente no Congresso Nacional dois projetos de lei que discutem a questão das relações familiares: o Estatuto das Famílias (PL 470/2013) e o Estatuto da Família (PL 6.583/2013). “São dois estatutos totalmente distintos e diametralmente opostos. Portanto, é necessário cautela para não confundir os projetos, visto que há diferenças profundas nestas duas propostas”, comenta o diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Ricardo Lucas Calderón.

O Estatuto das Famílias (no plural) tramita no Senado Federal e traz um conceito extensivo e inclusivo de família – inclusive com previsão do termo socioafetividade. “Esta proposta, de viés democrático e igualitário, acolhe a afetividade e as relações socioafetivas e reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo, dentre outros avanços”, diz Calderón, acrescentando que o projeto foi formulado pelos juristas que compõem o IBDFAM e está de acordo com os princípios e valores da Constituição Federal.

A outra proposta, o Estatuto da Família (no singular), que tramita na Câmara dos Deputados, restringe o conceito de família aos casamentos e às uniões estáveis entre homens e mulheres e seus filhos. “Não são reconhecidas as relações entre pessoas do mesmo sexo, bem como são obstados outros direitos que já são reconhecidos na realidade brasileira. Esta proposta é defendida pelos setores mais conservadores do Congresso e da sociedade e claramente não parece estar de acordo com a nossa Constituição”, diz o diretor do IBDFAM.

A procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Souza Signorini concorda que o ideal é que as novas leis sobre a matéria contemplem os diversos arranjos familiares possíveis, entre eles, as famílias formadas por casais homoafetivos. “A aceitação das uniões homoafetivas pela doutrina e pelo Poder Judiciário como entidades familiares igualmente merecedoras de proteção pelo Estado e de respeito jurídico advém da compreensão moderna e plural do conceito de família, cujo parâmetro identificador é o afeto e a solidariedade que une os seus componentes”, afirma a procuradora. Ela acrescenta que o reconhecimento jurídico da socioafetividade tem especial importância quando se analisa o direito à filiação por pares homossexuais, pois se trata de verdadeira evolução no reconhecimento da socioafetividade, a permitir o registro da dupla maternidade ou paternidade perante o oficial do Cartório de Registro Civil, sem intervenção judicial.

O professor de Direito Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk destaca que, embora o Estatuto das Famílias necessite de pontuais aperfeiçoamentos técnicos, é um projeto de lei que traz expressivos avanços para o Direito de Família no país. “Caso seja aprovado, será um verdadeiro marco não apenas da disciplina jurídica das relações de família, mas, sobretudo, no exercício efetivo do papel do Poder Legislativo, que, historicamente, em matéria de família, costuma ser extremamente deficitário em nosso país”, avalia.

 

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