Pernambuco – MPPE obtém liminar determinando que Prefeitura do Recife nomeie professores aprovados em concurso
29/02/2016 – O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) conseguiu decisão liminar determinando que a Prefeitura do Recife nomeie os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de professor I da rede municipal, de acordo com homologação publicada no Diário Oficial de 20 de maio de 2012. A decisão, proferida pelo juiz Haroldo Carneiro Leão, fixa o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão e multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. A decisão judicial atende a uma Ação Civil Pública ingressada pela promotora de Justiça Andréa Nunes e prevê a substituição aos contratos temporários firmados com aprovados no concurso público.
De acordo com a decisão liminar, a Prefeitura do Recife deflagrou concurso público para o cargo de professor I da rede municipal, homologado em 25 de maio de 2012. No dia 31 de janeiro de 2014, o município decidiu contratar pessoas através de vínculo temporário por excepcional interesse público. Nessa data, havia no concurso 650 vagas ofertadas, sendo nomeados posteriormente 1.490 candidatos, mas ainda constava a disponibilidade de 137 vagas. Mesmo com 137 vagas a serem preenchidas ainda por concursados, a Prefeitura contratou 365 pessoas aprovadas nesse concurso, mas com os contratos temporários acumulando um total de 1.070 contratados.
Além de ter que nomear os aprovados no concurso público que exercem as atividades de professor I em cargos temporários, a Prefeitura do Recife deve se abster de firmar contratos temporários para professor da rede municipal com o intuito de suprir a deficiência dos cargos públicos vagos. As contratações temporárias de pessoal devem atender os requisitos legais existentes para caracterizar medida excepcional. Ao cumprir a decisão judicial, o município deve tomar as providências necessárias para não causar perda ou prejuízo aos alunos.
Em sua defesa, a administração afirmou que as contratações temporárias são legais e que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público é afeta à discricionariedade da administração pública. Afirmou ainda que haverá prejuízo reverso se a medida liminar for deferida em razão do ano letivo em curso. No entanto, o juiz entendeu que há urgência em decidir devido à iminência do término do prazo de validade do concurso público e que, mesmo que o prazo de validade seja na data da primeira ou da segunda publicação, o aguardo da decisão final implicará na queda da validade do certame, impossibilitando a nomeação dos classificados.
Na sua decisão, o magistrado destaca o caráter de exceção dos cargos temporários. “A contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, como já se infere do seu nome, é exceção, é precária. As funções públicas desempenhadas por professores do ensino fundamental, conforme previsão legal, devem corresponder aos cargos públicos. A contratação temporária para o desempenho dessa função deve ser medida excepcional, não servindo como substituto da própria formação do vínculo estatutário”, afirma.
Além disso, o juiz Haroldo Carneiro Leão ainda argumenta que há provas documentais nos autos de que diversos candidatos aprovados no concurso para o cargo de professor I da rede municipal já exercem a função de professor com vínculo precário, posto que foram contratados segundo regime temporário. “O interesse público para a contratação de professores está comprovado, visto que a própria administração pública se socorre dos candidatos aprovados no concurso público para integrá-los através de regime precário”, diz, na decisão.
Com relação ao suposto prejuízo que os alunos da rede pública municipal de ensino sofreriam, o juiz é categórico. “No caso, não me parece que haveria substituição própria de pessoal, visto que diversos candidatos aprovados no concurso público já exercem a função de professores, sendo apenas o caso (suporte fático) de alteração do regime jurídico. Com isso, não há que se cogitar de dano social com troca de pessoal durante o curso do ano letivo”, argumenta, acrescentando que o município não apresentou, na sua manifestação inaugural, qualquer comprovação, mesmo que precária, de alteração significativa das condições inicialmente previstas quando da abertura do concurso público para justificar o descumprimento do dever de nomeação.