Pernambuco – MPPE recomenda realização de sepultamento em Araçoiaba apenas após a emissão da Certidão de Óbito
29/02/2016 – O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu recomendação para que os proprietários de casas funerárias em Araçoiaba apenas encaminhem as pessoas falecidas para sepultamento no cemitério público após a expedição da certidão de óbito. A recomendação ainda alerta o administrador do cemitério para que não autorize o sepultamento de pessoa falecida que ainda não tenha a certidão de óbito expedida.
De acordo com o promotor de Justiça Fabiano Saraiva, chegou ao seu conhecimento que algumas funerárias se dirigem até o cemitério do município de Araçoiaba para sepultamento de pessoas falecidas sem apresentarem a respectiva certidão de óbito, sendo o enterro realizado mediante apresentação do atestado do médico. “O registro de óbito é indispensável para extinção da pessoa no âmbito da legislação civil. O art. 77 da Lei n° 6015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que o registro do óbito preceda a realização do sepultamento”, expõe no documento.
O promotor de Justiça ainda explica que, de acordo com a mesma lei, caso haja a impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. “O sepultamento sem o registro do óbito é contravenção penal, consoante o disposto no art. 67 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/1941); e essa prática facilita o crime de ocultação de cadáver previsto no art. 211 do Código Penal”, diz. Além disso, o registro de óbito previne fraudes contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), uma vez que o titular do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais é obrigado a enviar os dados do falecido de acordo com a lei n° 8.212/1991.
A recomendação ainda prevê que o secretário Municipal de Serviços Públicos, investido no poder de polícia do executivo municipal e no poder de chefia administrativa, respectivamente, adote todas as medidas necessárias para que as funerárias estabelecidas no município e o administrador do cemitério público municipal cumpram o disposto nos arts. 77 e 78 da Lei de Registros Públicos.