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Por unanimidade, é julgada procedente Adin do MP contra 14º e 15º salários da Assembleia Legislativa

Adin foi proposta pelo MP-GO em dezembro de 2011 contra o chamado auxílio paletó
 
Adin foi proposta pelo MP-GO em dezembro de 2011 contra o chamado auxílio paletó
 

Em decisão unânime acerca de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público de Goiás em 21 de dezembro de 2011, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanhou o voto do desembargador-relator, Leandro Crispim, declarando inconstitucional a criação da ajuda de custo aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, chamada popularmente de 14º e 15º salários e de “auxílio paletó”.

A decisão ocorreu durante sessão ordinária realizada no TJ-GO na tarde de ontem (9/1) e tem efeito ex nunc (a partir de agora), ou seja, não retroage em relação a eventuais valores pagos no passado. Ao seguir o relator, a Corte considerou inconstitucionais os artigos 45 (III, ‘e’), 147 (§§ 1º, 2º, 3º e 4º) e 148 da Resolução nº 1.217, de 3 de julho de 2007 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), que dispõem sobre a criação da ajuda de custo aos parlamentares goianos.

A previsão era de que a verba pleiteada pela Assembleia Legislativa seria acrescida aos subsídios dos parlamentares a título de compensação de despesas “imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa convocada”, o que é contestado na Adin, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Benedito Torres Neto, que participou da sessão da Corte.

Na Ação, ele mencionava a previsão histórica do pagamento de ajudas de custo a parlamentares no País, lembrando que o benefício constou de todas as Constituições brasileiras, com exceção das Cartas de 1937 e 1988, tendo os dispositivos sobre o tema sido repetidos nas Constituições estaduais desde então. Por outro lado, argumentava que “com a promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que alterou os rumos da política alusiva à remuneração dos parlamentares federais e estaduais, não mais cabe cogitar da subsistência do pagamento dessa verba a tais agentes políticos”.

Outra alegação do MP-GO destacada na Adin foi quanto à violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa: “Viola-se, num passo demasiadamente largo, o princípio da moralidade, do artigo 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás, quando norma regimental, criada por Assembleia Legislativa, alicerça a conduta de sua Mesa, que torna público o propósito privado de pagar aos deputados estaduais verbas (ajuda de custo) excedentes do subsídio mensal a que fazem jus (sic)”.

Na mesma linha, o desembargador-relator entendeu que os dispositivos da Resolução da AL, têm vícios material e formal, e violam sim os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás), e não têm previsão constitucional no âmbito federal ou estadual, reiterando que a Constituição Federal é taxativa no que diz respeito à vedação de pagamento da parcela indenizatória a agentes políticos em razão de convocação (art. 57, § 7º), norma de observância obrigatórias pelos entes federados, por força do princípio da simetria.

No relatório, ele concluiu que, pela Constituição Federal em vigor, os detentores de mandato eletivo são remunerados, exclusivamente, por subsídio pago em parcela única, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou espécie remuneratória. A norma é repisada, inclusive na Constituição Estadual (artigo 94, § 3º)”, asseverou Leandro Crispim. (Postagem e Texto: Marília Assunção / Foto: João Sérgio – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO, com informações de Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO )

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