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Santa Catarina: Colégio de Criciúma deverá manter limite de até 35 alunos por sala

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Colégio Universitário Milenium, de Criciúma, e manteve a sentença que obriga a instituição a limitar em 35 o número de alunos em salas de aula do ensino fundamental. Ao analisar as alegações do réu, os ministros concluíram que é preciso esgotar outros recursos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para, só então, ingressar com as apelações no STJ. 
 
 
A sentença foi obtida a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para que o colégio cumpra o artigo 82 da Lei Complementar n. 170/1998 do Estado de Santa Catarina. Essa lei dispõe sobre o “Sistema Estadual de Educação” e estabelece, dentre outros temas, o limite de alunos por sala de aula. Para os ciclos iniciais do ensino fundamental, o máximo estabelecido são 30 crianças e para os demais anos (do 6ª ao 9ª ano) o limite é de 35 alunos por sala. Como o colégio estava descumprindo o estabelecido por lei, a 8ª Promotoria de Justiça ajuizou a ação para garantir espaço adequado a alunos e professores ao processo de ensino-aprendizagem.

 
A sentença determina que o Colégio Universitário Millenium obedeça aos limites máximos de alunos por sala de aula estabelecidos na Lei Complementar n. 170/1998 a partir do ano letivo de 2011. Foi fixada, ainda, multa diária de R$1 mil em caso de descumprimento. 

 
Inconformado com a sentença de primeiro grau, o Colégio ajuizou uma ação rescisória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), pedindo que a decisão fosse anulada por considerar que o inciso VII do artigo 82 da Lei Complementar Estadual n. 170/1998 é inconstitucional.

 
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inciso VII art. 82 da Lei Complementar Estadual 170/1998… número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma: a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças; b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos; c) no ensino médio, 40 alunos.

 
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O réu alegou que a Lei Estadual é ineficaz frente ao artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e à própria Constituição. O pedido foi julgado improcedente, pois, de acordo com a decisão proferida pelo Desembargador Nelson Schaefer Martins, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a editar normas específicas sobre questões operacionais da rede pública de ensino. 
“A Lei n. 9.394/1996, pela qual a União fixou as regras básicas a serem seguidas pelos Estados Membros quando da elaboração de seus sistemas de educação, prevê no art. 25: Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo”.

 
O colégio interpôs recursos ao TJSC contra essa decisão do Desembargador. Todos foram negados. O réu recorreu, então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que as decisões no TJSC foram todas monocráticas, sem a presença de um colegiado de juízes. Um colegiado de ministros do STJ negou o recurso alegando que não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas decididas em única ou última instância. Logo, o Colégio Milenium ainda deve esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STJ.

 
Cabe Recurso. (Recurso Especial 489.619; Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2014/0059934-0; Ação Rescisória n. 2011.079098-3; ACP 020090152182)

 

 

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