SANTA CATARINA – Creches e pré-escolas devem dar desconto mínimo de 15% a partir das próximas mensalidades
O Desembargador Saul Steil, do Tribunal de Justiça, atendeu parcialmente aos pedidos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e da Defensoria Pública do Estado (DPE-SC) e determinou que as creches e pré-escolas da Capital concedam o desconto mínimo de 15% nas mensalidades a partir do próximo vencimento. Além disso, as escolas de todos os níveis de ensino, do infantil ao médio, agora devem provar nos autos das ações civis públicas (ACPs) que não tiveram redução de custos com a suspensão das aulas presenciais como medidas de enfrentamento à pandemia de covid-19, já que “estão em melhor posição para produzir esta prova”.
A decisão cautelar foi proferida nos agravos de instrumento interpostos para reverter a decisão de 1º Grau que havia negado integralmente os pedidos liminares feitos pelo MPSC e pela DPE-SC nas ações civis públicas conjuntas que visam a obrigar as escolas particulares de Florianópolis – que substituíram as aulas presenciais pelo ensino remoto sem repassar as possíveis reduções de custos aos valores das mensalidades – a conceder descontos e compensações aos pais e responsáveis econômicos pelos alunos.
Embora não tenha determinado os descontos conforme o que foi pedido pelas duas Instituições que representaram os consumidores, o Desembargador não descartou que, no mérito, ou mesmo a qualquer momento, o pleito seja atendido, inclusive em relação às escolas dos ensinos fundamental e médio.
Steil apenas afirmou, na decisão, que, neste momento, em que ainda não foi comprovado o impacto sobre os custos de manutenção das escolas com a substituição das aulas presenciais por virtuais, seria mais prudente conceder o desconto no caso da educação infantil, em que é evidente a perda das famílias e das crianças, pois os cuidados presenciais não podem ser substituídos integralmente por atividades remotas nesta faixa de educação, conforme argumentaram o MPSC e a DPE-SC.
Para o magistrado, o valor de 15%, que corresponde à menor faixa de desconto pedida, também se mostrou adequado como medida liminar para evitar possíveis prejuízos irrecuperáveis aos estabelecimentos que, eventualmente, no decorrer do processo, comprovem que seus custos não foram reduzidos nessa proporção.
A decisão ressalta que aquelas escolas que já concederam descontos maiores devem mantê-los e que, até a decisão final, se ficar comprovado que a redução dos custos de manutenção for maior, pode haver uma compensação.
Escolas deverão provar que não houve redução de custos com as aulas on line
A decisão atendeu a um pedido importante para os consumidores: a inversão do ônus da prova. Na prática isso significa que não cabe aos pais – representados pelo MPSC e pela DPE-SC – comprovarem que as escolas diminuíram seus custos com a substituição das aulas presenciais pelas virtuais ou on line.
Um dos principais argumentos do Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE) e das escolas não filiadas ao sindicato que se negaram a negociar novos valores com os pais e responsáveis é o de que os investimentos necessários para a migração do ensino para a modalidade remota compensariam as eventuais reduções nos custos de manutenção decorrentes da suspensão das atividades presenciais.
Agora os estabelecimentos de ensino terão que comprovar esse argumento no processo, o que, antes, muitos se recusavam a fazer pois defendiam que eram os pais que deveriam produzir essas provas. Boa parte das escolas se negava, inclusive, a apresentar a planilha de custos detalhada aos pais.
Diante da decisão monocrática do Desembargador, MPSC e Defensoria Pública, agora, estudam novo recurso objetivando que o colegiado reverta a decisão e conceda integralmente os pedidos feitos em 1º Grau.
A Defensora Pública Ana Paula Berlatto Fao Fischer destaca que o objetivo dessas ações civis públicas é reequilibrar a relação contratual entre as partes e proteger o consumidor, que é a mais vulnerável. ¿Houve uma alteração da forma e da qualidade na prestação do serviço. E houve redução da renda de inúmeras famílias diante do contexto trazido pela pandemia. O que queremos é permitir uma justa contraprestação em conformidade com a redução dos custos operacionais das escolas e da queda na qualidade do serviço prestado, zelando, ao mesmo tempo, pela manutenção das instituições, para que não ocorra uma inadimplência significativa ou rescisão contratual em massa¿, defende Ana Paula.
“Uma visão mais holística dessas ações civis públicas propostas permite concluir que só com os descontos proporcionais ao porte de cada escola, que respeitem a capacidade de cada uma delas de enfrentar a pandemia, evitaremos externalidades negativas ainda maiores, entre elas, a rescisão dos contratos escolares e a migração em massa para o ensino público”, argumenta a Promotora de Justiça Analu Librelato Longo, da 29ª Promotoria de Justiça da Capital. Além da Defensora e da Promotora, também assina as ACPs o Coordenador do Centro Operacional do Consumidor, Promotor de Justiça Eduardo Paladino.
Relembre, nos quadros abaixo, o que foi pedido nas liminares.
ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
- Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo a 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:
- 10%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;
- 20%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 e até 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;
- 30% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio.
- Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
- Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.
- Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.
- Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.
- Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
- Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à educação infantil para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo a 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:
- 15%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 alunos, matriculados na educação infantil;
- 25%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 e até 200 alunos, matriculados na educação infantil;
- 35% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 alunos matriculados na educação infantil.
- Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
- Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.
- Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.
- Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.
- Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.