Skip links

SANTA CATARINA: Justiça confirma decisão que proíbe venda de imóveis públicos em Içara

A sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que anula procedimento licitatório e proíbe a venda de 16 imóveis públicos por parte do Município de Içara foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A decisão foi confirmada em votação unânime da Terceira Câmara de Direito Público, a qual rejeitou recurso do Município.

Conforme apurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Içara, a Administração Municipal abriu a Licitação n. 009/PM/2013, com intuito de vender terrenos públicos registrados no nome do Município no Cartório do Registro de Imóveis de Içara. No entanto, a autora da ação, Promotora de Justiça Maria Claudia Tremel de Faria, afirma que a Lei de autorização para alienação das propriedades é inconstitucional.

Segundo a Promotora de Justiça, os 16 imóveis foram incorporados ao patrimônio do Município em decorrência de procedimentos de loteamento que destinam o uso das áreas para uso comum do povo ou de uso especial. Dessa forma, sustentou que a Municipalidade deve destinar os espaços para atender o interesse da sociedade e que não há margem legal para converter o patrimônio em renda.

O pedido foi acatado, em 1ª instância, para declarar a anulação da Licitação e confirmar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.427/2013, que autorizava a venda dos imóveis. Na ocasião, a Justiça impôs multa de R$100 mil para cada área que eventualmente fosse alienada.

Inconformado, o Município alegou que a Lei não possui equívocos e justificou que a destinação dos espaços que integram o patrimônio público podem ter a destinação alterada, recorrendo ao Tribunal de Justiça para reverter a sentença inicial.

Porém, o TJSC votou pela rejeição do recurso por entender que a alienação pretendida pelo Município está fora do alcance permitido ao Poder Público e que a venda dos imóveis violaria a Lei Federal n. 6766/79, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. A decisão é passível de recurso. (Apelação Cível n. 2014.076399-2)

Nosso site utiliza cookies para aprimorar a sua navegação