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SANTA CATARINA – Liminar anula estudo de impacto de vizinhança de prédio de Chapecó

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em segundo grau, medida liminar para evitar que um prédio de 27 andares seja construído em Chapecó sem que a comunidade do entorno seja efetivamente ouvida sobre os impactos da obra na região, como determina a lei. Na ação civil pública com o pedido liminar, o MPSC aponta irregularidades no estudo de impacto de vizinhança (EIV) apresentado pela construtora do empreendimento City Life.

A ação foi ajuizada pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, após apurar em um inquérito civil que o EIV do empreendimento – com 95 metros de altura, 28 salas comerciais e 82 apartamentos – não cumpriu as exigências legais, em especial a necessidade de ouvir pelo menos 5% da população prevista para o empreendimento.

Além disso, o estudo não teria cumprido o roteiro estabelecido pelo Conselho da Cidade de Chapecó (ConCidade). O conselho estipula que o questionário de consulta à população contenha a identificação completa do cidadão, link para o resumo do EIV, bem como apresentação clara e de fácil compreensão, com prazo razoável para reflexão.

O Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos aponta que, no estudo de impacto de vizinhança do City Life, pelo menos 33 pessoas (5% da população prevista para o empreendimento) deveriam ter sido ouvidas. No entanto, formulários simplificados foram apresentados a apenas 10 pessoas. Ele acrescenta que somente funcionários do comércio da região foram brevemente entrevistados.

“Os formulários foram apresentados a funcionários, a secretárias, gerente do estabelecimento, mas não ao dono, aquele que mais se beneficiará ou se prejudicará com a edificação projetada. E a consulta se limitou a colher uma opinião cega, porque nenhum projeto e nenhum detalhe do empreendimento foi apresentado”, completa o Promotor de Justiça.

O MPSC aponta na ação que tampouco os moradores foram entrevistados, em especial os do edifício de 14 andares vizinho ao empreendimento, Condomínio Olympus, que verão crescer a um metro de suas janelas uma fachada de 95 metros de altura. “Ali vivem famílias. Ali se lava a roupa, se seca roupa, ali há uma sala de TV, um quarto de dormir, um escritório da família, onde as crianças fazem as tarefas e os adolescentes estudam para os vestibulares. Ali há vida humana”, destaca Sens dos Santos.

Impugnação ao EIVO 

Promotor de Justiça acrescenta, ainda, que os moradores do Condomínio Olympus chegaram a impugnar o EIV no ConCidade. Porém, a impugnação foi avaliada pelos conselheiros sem prévia análise das câmaras técnicas do órgão e foi arquivada. O empreendimento foi, então, aprovado, apesar do alerta dado pelo Promotor de Justiça, presente na reunião.

“EIV não é uma brincadeira, não é uma mera formalidade. Deve ser um estudo sério para evitar que os direitos da vizinhança sejam atropelados por um desenvolvimento insustentável”, ressalta o Promotor de Justiça, lembrando que o estudo deve ser instruído, no mínimo, com consulta à população atingida e detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias previstas para resolver os impactos negativos, cumprindo o estabelecido pelo Estatuto das Cidades.

Medida liminar

O juízo de primeira instância negou a liminar pretendida pelo Ministério Público. Porém, a 9ª Promotoria ingressou com um recurso – um agravo de instrumento – no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e obteve a decisão judicial, da lavra do Desembargador Sandro José Neis.

Foi determinada a suspensão do procedimento administrativo de análise e eventual aprovação do empreendimento City Life, a fim de que o alvará de construção não seja expedido enquanto um novo EIV não for realizado, com pesquisa aprimorada e direcionada também aos efeitos positivos e negativos do empreendimento.

A liminar determina, ainda, que o EIV seja analisado pelas câmaras técnicas, que deverão emitir um parecer fundamentado opinando pela aprovação ou não do empreendimento ou atividade, para posterior aprovação pelo ConCidade de Chapecó. (Agravo de Instrumento n. 5040494-41.2021.8.24.0000)

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