SANTA CATARINA – Liminar determina anulação de registro de dois loteamentos em Forquilhinha
Atendendo a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), em ação civil pública (ACP n. 5000041-25.2020.8.24.0166), a Justiça determinou a suspensão do registro ou de seus efeitos – caso já tenha sido feito no Registro de Imóveis da Comarca – e da implementação dos loteamentos Parque José Max Arns I e Parque José Max Arns II, em Forquilhinha.
Segundo a decisão da Juíza da Comarca de Forquilhinha, a liminar foi concedida para evitar maiores prejuízos ao ambiente, aos possíveis compradores dos lotes e até mesmo à empreiteira responsável, “que pode ser obrigada a ressarcir os eventuais compradores, além de compensar os possíveis danos ambientais e perder o investimento em infraestrutura”, pois o empreendimento teria sido aprovado pelo município com base em uma lei municipal supostamente inconstitucional que permitiu a doação de uma área verde externa ao loteamento, contrariando a Lei do Parcelamento de Solo Urbano do Estado de Santa Catarina.
Os loteamentos foram aprovados e homologados pela Prefeitura Municipal em maio e junho de 2017, mas as irregularidades que motivaram a suspensão de seus registros teriam se iniciado seis anos antes, segundo a ação civil pública: com a aprovação da Lei Complementar n. 17, de 2011, mais especificamente o inciso VI do seu artigo 53.
Esse trecho da lei diz que, quando houver interesse “do Poder Público Municipal, as áreas verdes públicas e destinadas à implantação de equipamentos urbanos poderão ser definidas fora do perímetro da gleba onde for realizado o loteamento”.
Ocorre que esse ponto é questionado na Justiça em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 5001621-06.2020.8.24.0000), pois afronta a legislação estadual que condiciona a liberação de loteamentos urbanos à disponibilização de pelo menos 35% da área desses empreendimentos – dentro do mesmo imóvel ou terreno onde será implantado – como área de uso comum do povo. Desse modo, nessa fração, devem estar incluídas as vias públicas, terrenos de utilidade pública e área verde (artigo 7º, inciso 2 I, da Lei Estadual n. 17.492/2018, Lei do Parcelamento do Solo Urbano em Santa Catarina.
Foi com base nesse artigo da lei municipal que o Executivo elaborou outra lei permitindo à empreiteira São Gabriel Empreendimentos Imobiliários Ltda., responsável pelos loteamentos, doar ao município outro imóvel, fora dos limites do empreendimento, como área verde.
Como argumenta na ACP o Promotor de Justiça Cleber Lodetti, da Comarca de Meleiro – que atua na área do meio ambiente em Forquilhinha -, o “interesse econômico não pode se sobrepor ao meio ambiente urbano, pois não há razões legítimas em retirar as áreas verdes das circunscrições dos loteamentos, ao contrário, a supressão afronta à legislação e enfraquece o interesse social e o bem-estar da comunidade”.
O objetivo das leis federal e estadual que determina a reserva de área verde mesmo imóvel em que será implementado um loteamento urbano é justamente regular e organizar a ocupação do solo nas cidades, de maneira a promover um crescimento populacional sustentável, a ocupação econômica equilibrada e preservar o meio ambiente.