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SANTA CATARINA: Liminar suspende cláusula abusiva dos contratos de seguro de veículos

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender uma cláusula considerada abusiva presente nos contratos de seguro automotivo da empresa Mapfre Vera Cruz. A inserção da cláusula nos contratos, apesar de autorizada por norma da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), afrontava o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, leis hierarquicamente superiores. 

A ação civil pública foi proposta pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com atuação na área da defesa do consumidor, a partir da representação de um segurado que teve a indenização negada pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A com base na cláusula considerada abusiva. 

A cláusula, agora suspensa, excluía da cobertura de danos ocasionados pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente. 

Na apuração efetuada pela Promotoria de Justiça, a empresa seguradora limitou-se a defender a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura questionada argumentando de que seu procedimento seguia orientação da SUSEP. 

O Promotor de Justiça Eduardo Paladino, no entanto, ressaltou que embora não se desconheça que a cláusula foi inserida nos contratos com a finalidade de evitar possíveis fraudes, a má-fé do segurado jamais poderá ser presumida, devendo, quando for o caso, ser plenamente comprovada pela seguradora. Na ação, o Ministério Público aponta que o procedimento adotado pela empresa seguradora afronta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 

Diante da argumentação do Ministério Público, a medida liminar pleiteada foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A liminar suspende a cláusula em todos os contratos de seguro automotivo da empresa e proíbe sua inclusão em novos contratos. Para o caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$100 mil por consumidor lesado. A decisão é passível de recurso. (ACP n.  0901143-28.2016.8.24.0023)

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