SANTA CATARINA – Liminar suspende Taxa de Preservação Ambiental de Governador Celso Ramos
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, por meio de medida liminar, a suspensão da Taxa de Preservação Ambiental (TPA) criada pela Lei n. 1.155/2016 do Município de Governador Celso Ramos. Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a lei municipal, o MPSC sustenta que a taxa foi criada em desconformidade com uma série de requisitos constitucionais.
Segundo o Ministério Público, a lei municipal contraria a Constituição da República e a Constituição estadual, as quais estabelecem que a espécie tributária ¿taxa¿ pressupõe duas ordens de fato gerador: o exercício de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, uma taxa só pode ser cobrada em razão de um ato, diligência ou procedimento a ser executado pelo Poder Público. Como exemplo, o MPSC cita a taxa cobrada pelo Corpo de Bombeiros para a fiscalização e fornecimento de alvará, cujo pagamento só estará sujeito quem utilizar o serviço.
Já no caso da TPA, o tributo não é vinculado a nenhum ato específico de fiscalização exercido, mas tão somente, de modo genérico, refere-se ao ¿poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, cobrado dos veículos que entram na cidade e lá permanecem por mais de duas horas. É dizer, então, que não é caso de taxa, mas de verdadeiro pedágio, considera o Ministério Público.
Apoiado pela jurisprudência do STF, o MPSC afirma que, ausente a natureza específica da atuação estatal em relação a um contribuinte específico ou grupo determinável de contribuintes, ou seja, tratando-se de uma atuação geral do Estado, que visa a contribuintes indeterminados, não há legitimidade para a instituição de taxa, quer pelo exercício de poder de polícia, quer pela prestação de um serviço público.
Além disso, o Ministério Público aponta que a base de cálculo é incompatível com o seu fato gerador, pois esta, conforme a Constituição Estadual, deveria refletir o custo da atuação estatal que deu causa a sua cobrança. Neste caso, a Prefeitura justifica uma suposta fiscalização para arrecadar dinheiro com a finalidade de preservar o meio ambiente local. Ou seja além de inexistir delimitação do poder de polícia, sequer há cobrança relativa ao seu exercício, complementa o MPSC.
Violação de direitos individuais
O Ministério Público indica, ainda outras duas afrontas à Constituição: uma contra o preceito que veda a limitação ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, que visa a resguardar o direito fundamental à livre locomoção – o direito de ir e vir; e outra, o confronto ao princípio da isonomia tributária, que proíbe tratamento desigual a contribuintes de situação equivalente.
Quanto ao primeiro, o Ministério Público explica que se trata de uma limitação ao poder de tributar, que impede a instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais que embaracem direta ou indiretamente a liberdade de deslocamento pessoal ou patrimonial do indivíduo, e cuja única exceção constitucionalmente admitida diz respeito à cobrança de pedágio pela utilização de via para a sua própria conservação.
Em relação ao princípio da isonomia tributária, é desrespeitado pela Lei Municipal na medida em que restringe a cobrança da taxa, basicamente, aos veículos automotivos dos que visitam a cidade no período de maior fluxo de turistas, o que importa dizer, em última análise, que categorizam e distinguem as espécies de pessoas (se visitantes ou moradores, ou prestadores de serviços) e as formas de ingresso (se pela via terrestre, marítima ou aérea) para a incidência do tributo.
De acordo com o Ministério Público, a medida liminar objetiva evitar que a Prefeitura de Governador Celso Ramos tenha despesas para implantar o sistema de controle eletrônico de identificação e registros dos veículos para a cobrança da TPA, que serão desnecessários caso a ADI seja julgada procedente. Além disso, o MPSC acrescenta que qualquer norma que demonstre ser inconstitucional, como no caso, deve ser imediatamente afastada do sistema jurídico, ou ao menos ter seus efeitos suspensos.
Diante dos argumentos sustentados pelo MPSC, a medida liminar foi deferida por decisão monocrática do Desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A medida liminar é passível de recurso. (ADI n. 8000090-33.2017.8.24.0000)