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SANTA CATARINA – Loteadores tem dois anos para regularizar empreendimento Vitória II

Sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública determinou que os loteadores do Loteamento Vitória II, em Criciúma, regularizem a situação do empreendimento, que não conta com a infraestrutura exigida por lei e não está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. Caso não atendam à decisão judicial, o Município de Criciúma deverá se responsabilizar pelas obras necessárias.

A ação foi ajuizada pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma – com atuação regional na área do meio ambiente – após apurar, em inquérito civil, que o empreendimento não possui rede de esgotamento sanitário e lança, sem tratamento, dejetos domésticos na rede de drenagem pluvial. No Inquérito, o Ministério Público também verificou que o loteamento não está inscrito no Ofício de Registro de Imóveis, o que impede que os adquirentes de terrenos obtenham a escritura pública.

Na ação, o Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa, destaca que a Lei Federal n. 6.766/79 e a Lei Municipal 3.901/99 disciplinam o parcelamento do solo e fazem uma série de premissas para que sejam autorizados os loteamentos. Entre elas, estão a infraestrutura básica – rede pluvial, iluminação pública, rede de esgoto, calçamento, abastecimento de água, etc -, que não ocorre integralmente no caso.

De acordo com o Promotor de Justiça, cabe aos loteadores implantar as obrigações exigidas pela legislação e ao Município fiscalizar e garantir a regularidade no uso, parcelamento e ocupação do solo. Desta forma, conforme o Ministério Público ambos são responsáveis pelo loteamento irregular.

Diante dos fatos e provas apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma confirmou medida liminar concedida anteriormente (veja aqui!) e determinou que, no prazo de até dois anos, os loteadores elaborem e executem todos os projetos necessários, tendo o Município de Criciúma responsabilidade subsidiária sobre a regularização do loteamento. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0900022-37.2017.8.24.0020)

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