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SANTA CATARINA – MPSC e Defensoria recorrem ao TJ-SC por descontos nas mensalidades escolares

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e a Defensoria Pública do Estado (DPE-SC) entraram com dois recursos – um para a educação infantil e outro para os ensinos fundamental e médio – contra as decisões de 1º Grau que negaram os pedidos de liminar para que fossem concedidos descontos e compensações nos valores das mensalidades escolares devido à suspensão das aulas e atividades presenciais como medidas de contenção à pandemia de covid-19.

Nos agravos de instrumentos, assim como nas ações ajuizadas, os relatos dos pais comprovam que a qualidade do serviço caiu muito e que, com as atividades na modalidade a distância, as famílias passaram a arcar, em casa, com os custos e com as responsabilidades de cuidados e de ensino – atribuições que eram das escolas.

As transcrições das reclamações dos pais e os demais argumentos apontados nos recursos demonstram “que a decisão foi equivocada e destoa da realidade”, segundo a Promotora de Justiça Analú Librelato Longo, da 29ª Promotoria de Justiça da Capital, de defesa do consumidor.

Os agravos de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal foram protocolados no Tribunal de Justiça no dia 4 de junho, pois a maioria dos vencimentos de mensalidades ocorre no quinto dia útil de cada mês. Por isso, o MPSC e a DPE-SC decidiram não aguardar até o limite do prazo para o recurso.

Ao contestar a negativa da liminar, os autores do agravo – que também é assinado pela Defensora Pública Ana Paula Berlatto Fao Fischer e pelo Promotor de Justiça Eduardo Paladino, Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC – justificam o recurso porque a decisão de 1º Grau “passou ao largo de vários pontos trazidos na inicial, comprovados pelas inúmeras reclamações dos pais e alunos recebidas, cujas cópias também acompanham este recurso, e, além disso, trouxe argumentos de cunho subjetivo e desacompanhados de uma referência de origem”. 

Relatos de pais contestam argumentos contra a liminar

Ao negar a liminar que pedia descontos e compensações nas mensalidades como forma de manter o equilíbrio contratual do serviço, o Juiz, conforme transcrito no recurso, justificou a sua decisão afirmando que “as aulas continuam a ser ministradas, o serviço continua a ser prestado, e conquanto sua qualidade possa ser questionada, a contraprestação continua a ser devida”.

Não foi isso o que informaram os pais, que pagam pelo serviço, em suas reclamações à Ouvidoria do MPSC.

Conforme a mãe de uma menina registrou na Ouvidoria do MPSC, a “escola está fornecendo somente três aulas via EAD com a minha filha do 1º ano, sendo que esses encontros são no máximo de uma hora e meia. Ou seja, a escola não está dando conta da grade curricular e ainda está cobrando os valores de forma integral”.

Em um dos relatos, a mãe de uma aluna afirma que na prestação de contas da escola constavam atividades que não ocorreram, “entre elas um passeio na escola no dia 23/04. E ao questionar o colégio, me disseram que foi escrito de forma lúdica. Não estou pagando a escola para minha filha ser alfabetizada de forma lúdica!! Está no 1º ano”. Na data em que teria ocorrido o passeio, além das aulas suspensas, o transporte escolar e coletivo também estavam proibidos como medidas de combate à pandemia de covid-19. A reclamação dessa mãe foi registrada na Ouvidoria do MPSC no dia 18 de maio.

Outro argumento que embasou a negativa à liminar foi que a suspensão das aulas presenciais, substituídas por aulas remotas, não geraria prejuízo aos pais.

Mais uma vez, a reclamação feita por outra mãe à Ouvidoria contesta a alegação. “A última aula presencial foi no dia 15/03. Sem nenhuma organização prévia, de tarde recebemos o comunicado que a escola estaria fechada por causa do coronavírus. Os alunos guardam cadernos e outros materiais na escola, mas não foram avisados no dia 15 para levarem seus materiais pessoais para casa. Estamos desde o dia 16 de março imprimindo todo conteúdo de aula, uma vez que a escola não adota livros pedagógicos”, descreve o relato enviado à 29ª PJ da Capital no dia 3 de junho, portanto, na véspera do ingresso do agravo de instrumento.

Ao mesmo tempo em que os valores das mensalidades são mantidos – fato que por si só já causaria a oneração dos pais -, outros custos decorrentes  de migração das aulas presenciais para o ensino remoto, de acordo com os agravos, obrigaram as famílias a novos investimentos para os quais não estavam preparadas: melhoria dos serviços de internet e, muitas vezes, novos equipamentos de informática, já que os pais também tiveram que trabalhar em casa e nem sempre foi possível compartilhar computadores, e até mesmo aumento dos gastos residenciais com água e energia, que passaram a ser consumidos em casa pelos filhos que estariam nas escolas. 

Liminar pode reduzir inadimplência e manter empregos

Nos agravos, todos os outros argumentos que levaram à decisão de negar a liminar são contestados.

O recurso rebate, também, as alegações de que os percentuais de descontos pedidos na liminar não teriam base ou fundamento contábil que justificasse propostas iguais para escolas diferentes. Segundo o agravo, foram mais de dois meses de prazo para as escolas iniciarem as negociações com os pais e apresentarem as propostas de descontos de acordo com as próprias capacidades. Além disso, essa ponderação existe no pedido, já que os percentuais requeridos levam em conta o porte e a capacidade das escolas.

A Promotora de Justiça ainda salienta que os descontos e compensações pedidos nas medidas liminares podem evitar o colapso das escolas privadas e a consequente sobrecarga na rede pública de ensino.

A manutenção do equilíbrio contratual permitiria que muitos pais, com a redução dos valores das mensalidades, continuassem mantendo os filhos matriculados no ensino particular, mesmo com as perdas de renda decorrentes da pandemia.

“A negativa em reequilibrar os contratos escolares neste momento é um forte combustível à inadimplência e ao trancamento dos contratos em efeito cascata, como acima enfatizado, fato que pode comprometer de forma indelével o funcionamento da atividade econômica educacional e, por consequência, os empregos dos profissionais de ensino”, contrapõe o recurso. 

Relembre, nos quadros abaixo, o que foi pedido nas liminares. 

ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO 
  • Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo a 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:
    1. 10%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;
    2. 20%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 e até 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;
    3. 30% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio.
  • Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
  • Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.
  • Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.
  • Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.
  • Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
  • Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à educação infantil para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo a 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:
    1. 15%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 alunos, matriculados na educação infantil;
    2. 25%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 e até 200 alunos, matriculados na educação infantil;
    3. 35% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 alunos matriculados na educação infantil.
  • Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
  • Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.
  • Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.
  • Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.
  • Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
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