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SANTA CATARINA – MPSC recorre de decisão judicial que autoriza professora a não se imunizar contra coronavírus

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com um agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina contra a decisão judicial que concedeu a uma professora do Município de Gaspar o direito de recusar-se a tomar a vacina contra o coronavírus exigida pela Secretaria Municipal de Educação para voltar a ministrar aulas. A decisão também afastou a possibilidade de afastamento das atividades e aplicação de sanções disciplinares à profissional por conta da recusa. O MPSC requer a suspensão dos efeitos da medida judicial.

O recurso contra a decisão, proferida em mandado de segurança impetrado pela professora, foi ajuizado no final da tarde desta quarta-feira (22/9) pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar, que contou com apoio jurídico  do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CDH) e do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público estadual.  

O Juízo de primeiro grau concedeu medida liminar determinando que o Município suspenda a exigência de vacinação contra o coronavírus da professora e permita que ela continue trabalhando na rede pública de ensino, mantendo-se integralmente a sua remuneração, sem descontos pelos dias em que foi impedida de acessar seu ambiente de trabalho.

A Promotora de Justiça Camila Vanzin Pavani argumenta que o direito concedido à professora por meio do mandado de segurança carece de plausibilidade. Para a concessão do Mandado de Segurança, a Constituição Federal é clara: exige-se a existência de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja por manifestação ou por omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

A ação da professora e a decisão que defere a tutela de urgência avançam, segundo o MPSC, na análise de questões de fato que não estão provadas com a inicial e sequer podem ser debatidas em seu mérito no âmbito de processo judicial. São elas:

1. Segurança e eficácia das vacinas liberadas pela ANVISA para uso no Brasil;

2. Necessidade ou não de vacinar quem já foi infectado e recuperou-se da COVID; e

3. Imunidade gerada pela infecção anterior x imunidade gerada pela vacina.

“Não se trata de questões argumentativas, de direito, que possam ser apreciadas a partir das percepções da agravada ou do julgador. São questões de fato, de alta indagação, já amplamente analisadas pelas instâncias técnicas competentes nacionais e internacionais (OMS, Agências Reguladoras de diversos países e ANVISA). Isso, por si só, inviabiliza o uso do Mandado de Segurança e mesmo a judicialização do mérito da questão”, afirma a Promotoria de Justiça. 

Para o MPSC, a decisão que beneficiou a professora acabou por se substituir à agência nacional encarregada pela ordem jurídica de avaliar a eficácia e a segurança das vacinas, na medida em que, em vez de apontar alguma desconformidade jurídica nos ritos levados a efeito pela ANVISA, limitou-se a opinar sobre o tema com fontes não oficiais coletadas aleatoriamente.

 E no que se refere a “justa causa” da professora como argumento para se recursar a tomar a vacina e à alegada impossibilidade de criação, por decreto municipal, de restrições indiretas a cidadãos que recusarem a vacinação, a Promotoria de Justiça sustenta que caso aqui em discussão envolve questão jurídica que já foi decidida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de modo que o espaço de argumentação fica restrito à análise da conformidade ou não entre a decisão recorrida e o precedente, que por sua natureza é de caráter vinculante (art. 927, I, do CPC), em concretização ao dever de manutenção da estabilidade e da coerência da jurisprudência pátria.

“A obrigatoriedade da vacinação é efetivada por meio de sanções indiretas, ou seja, mediante a restrição da autonomia individual das pessoas. A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas. A compulsoriedade da vacinação só não caberá para aqueles indivíduos que não reunirem condições de saúde para o recebimento do imunizante (contraindicações expressas, ou seja, justa causa), a serem comprovadas mediante declaração médica”, explica.  

Risco à saúde individual e coletiva

No recurso, a Promotoria de Justiça afirma, ainda, que a recusa à vacinação não é somente uma escolha que coloca em risco a saúde individual da pessoa que não deseja receber a vacina. Aqueles que possuem convívio com o indivíduo que se nega a receber a imunização também são expostos.

“O que está em jogo, no caso, é a essencialidade do cumprimento da medida para a efetivação de uma política pública de combate a uma doença infectocontagiosa que põe em sério risco a vida das pessoas e, por extensão, da coletividade. Trata-se, portanto, de uma estratégia coletiva adotada em todo o Estado de Santa Catarina, buscando proteger a população e avançar na luta contra a disseminação do vírus. Trata-se de prevenção”, ressalta. 

Para além das questões de segurança sanitária, também está sendo violado o  direito à educação, em especial de crianças e adolescentes em território catarinense e  prejudicado o retorno às aulas presenciais.

Segundo a Promotoria de Justiça, a decisão agravada, sob o pretexto de garantir um direito individual a uma única docente, coloca em grave risco não só o direito individual à saúde de dezenas de estudantes dos estabelecimentos de ensino nos quais leciona, mas também o direito social à educação de toda a comunidade escolar catarinense, uma vez que impacta, ainda que indiretamente, no processo de retomada das atividades pedagógicas presenciais em todo o Estado.

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