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SANTA CATARINA – Pagar por sexo com adolescente é crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o restabelecimento da condenação de um homem pelo crime de favorecimento à prostituição de adolescente. Condenado em primeiro grau, o réu havia sido absolvido pelo Tribunal de Justiça (TJSC) em função de ter pago para ter sexo diretamente com a adolescente, sem que houvesse um terceiro como intermediário. Com a nova condenação, ele deverá cumprir a pena de quatro anos e oito meses de reclusão. O réu foi denunciado pelo Ministério Público na Comarca de Joaçaba pelo crime de `favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável´. A denúncia relatou que o homem praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima menor de 18 anos de idade mediante pagamento. Em primeiro grau, o réu foi condenado quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime descrito pelo artigo 218-B, caput, e § 2º, inciso II, do Código Penal. O artigo tipifica o crime como “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”, com pena que varia de quatro a dez anos de reclusão. O texto legal acrescenta, ainda, que incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita. O réu recorreu da condenação ao TJSC que, por decisão unânime dos Desembargadores da Quarta Câmara Criminal, deu razão à sua apelação e considerou que por não haver um terceiro explorando a prostituição o crime não se configurava, mesmo reconhecendo que “exsurgem dos autos provas suficientes de que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, mediante o pagamento de pequenas quantidades em dinheiro”. O MPSC, no entanto, não se conformou com a decisão do Tribunal do Justiça e ingressou, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrime), com um Recurso Especial dirigido ao STJ. No recurso especial, o Ministério Público, sustentou que não se pode considerar como pressuposto para a configuração desse crime a existência de exploração por parte de um terceiro, que não seja o próprio sujeito que pratica o ato sexual com a vítima. O Recurso Especial do MPSC foi julgado procedente por unanimidade da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu o reconhecimento do crime e a aplicação da pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao réu pelo Juízo de Primeiro Grau. O STJ determinou, ainda, a imediata execução da pena imposta, independentemente da interposição de novos recursos. A decisão do STJ destaca que “a leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa”. Assim, basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima, dessa faixa etária, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Acrescentou, o acórdão, ainda, que os precedentes evidenciam que o delito em exame se configura independentemente da prévia prostituição da vítima, da prática habitual de relações sexuais e da existência de um intermediário. (Recurso Especial n. 1.490.891-SC)

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