SANTA CATARINA – Palhoça deve coibir loteamentos clandestinos no Alto Aririú
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu de decisão liminar do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palhoça e obteve, em segundo grau, decisão judicial ordenando a imediata adoção de providências para a contenção de invasões na localidade do Alto Aririú, no Município de Palhoça.
A ação civil pública foi ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça contra o Município em função da omissão deste no ordenamento, planejamento e fiscalização no uso e ocupação do solo. Na ação, o Promotor de Justiça José Eduardo Cardoso relata que a falta de controle e fiscalização permitiu que fossem abertas ruas e construídas edificações clandestinas, com instalações de água e luz irregulares e sem qualquer tratamento de esgoto ou coleta de lixo.
O Promotor de Justiça apontou, ainda, a ausência de equipamentos públicos, creches, meio fio e calçadas nos loteamentos clandestinos, no que considerou um processo de favelização consentida, sem planejamento e intencionalmente ignorada pelo Município, que avança sobre áreas de preservação permanente.
Para frear a ocupação desordenada na localidade, o Ministério Público requeria na ação uma série de medidas liminares emergenciais: levantamento das ocupações existentes e impedimento de novas invasões; mapeamento de áreas de risco; sinalização acerca da proibição de ocupação do local; e que dê início ao encaminhamento de soluções caso a caso (recuperação de danos ambientais, demolições que se fizerem necessárias, etc).
No entanto, O Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palhoça considerou, em decisão que negou a liminar requerida pelo Ministério Público, que o pleito deveria ser atendido por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, um acordo extrajudicial firmado entre MPSC e Município, e somente se o acordo fosse infrutífero, que fosse ajuizada a ação civil pública.
O Promotor de Justiça, então, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para requerer a continuidade da ação. No recurso, ressaltou que é ampla a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público tem total autonomia e independência e, por este motivo, não pode ser obrigado a firmar o termo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o TAC não é obrigatório, razão pela qual não pode condicionar o ajuizamento de ação.
O Promotor de Justiça demonstrou, ainda, que adotara diversas medidas administrativas no curso do inquérito civil que apurou as irregularidades, mas o Município se limitou a fazer promessas vazias, atitude que adotou também na fase judicial.
Ao julgar o recurso do MPSC, o Desembargador Relator Pedro Manuel Abreu ressaltou que, inclusive, em consulta ao trâmite do processo, verificou que, após o MPSC recorrer da decisão de primeiro grau, o Município se comprometeu a estudar os requerimentos do MPSC para firmar um acordo judicial em audiência de conciliação. Para tanto, requereu o prazo de 60 dias para estudar a proposta e se manifestar sobre o acordo. No entanto, extinto o prazo, o Município não apresentou qualquer manifestação.
Diante dos fatos e provas apresentados pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, a Terceira Câmara de Direito Público do TJSC de provimento por unanimidade ao recurso do Ministério Público. Determinou, ainda, de ofício, o cumprimento das medidas emergenciais requeridas na ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A decisão é passível de recurso. (Agravo n. 0115327-28.2015.8.24.0000)