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SANTA CATARINA – STJ bloqueia R$ 18 milhões de ex-Prefeito da Capital e de outros 14 réus

O Superior Tribunal de Justiça atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e restaurou o bloqueio de R$ 18 milhões do ex-Prefeito de Florianópolis Dário Elias Berger e de outros 14 réus, pela contratação sem licitação da empresa Engebrás Indústria e Comércio de Tecnologia para operar radares no município.

O bloqueio de bens havia sido concedido em primeiro grau na Ação Civil Pública ajuizada pela 31ª Promotoria de Justiça da Capital, na qual se alegou a dispensa licitatória injustificada e prorrogações indevidas.

Porém, em recurso do ex-Prefeito ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) contra a decisão do Juízo da Capital, a medida liminar foi cassada. A decisão de 2º grau considerou que o bloqueio de bens só é possível quando ficar demonstrado o prejuízo ao erário ou se houver evidência de dilapidação do patrimônio do réu.

Inconformado, o MPSC, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), interpôs Recurso Especial junto ao STJ. Neste, o Ministério Público argumenta que o bloqueio não se destina somente ao resguardo do ressarcimento do prejuízo ao erário, mas também para dar efetividade à pretensão punitiva de aplicação de multa civil. Em suas razões, a CRCível defendeu que da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) emanam duas forças instituidoras de direitos para a coletividade lesada pelo ato ímprobo: o direito à indenização pelo dano causado ao erário, pretensão de cunho ressarcitório; e o direito à imposição de uma reprimenda, de índole sancionatória, por meio da qual a norma se estrutura também com a finalidade pedagógica a serviço da sociedade.

Ainda de acordo com a CRCível, a reparação do dano não ostenta natureza punitiva, representando, apenas, a recomposição do status quoanterior. “No entanto, a multa civil, diferentemente do simples ressarcimento, assume grande importância na concretização de uma das finalidades da pena, qual seja, a prevenção especial e geral, punindo o infrator pelo ilícito praticado e dissuadindo os demais infratores em potencial da prática de novas infrações”, completou.

Reiterou, ainda, que não basta a certeza de que a sentença virá. “Faz-se imprescindível a certeza de que ela virá de forma útil. Logo, o que se busca com a decretação da indisponibilidade dos bens não é somente o ressarcimento aos cofres públicos, mas, também, que a eventual sanção imposta seja integralmente recolhida à entidade interessada”, concluiu CRCível.

O recurso do MPSC foi integralmente provido por decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, que restabeleceu a decisão liminar do Juízo da Comarca da Capital. A uma, porque a configuração do fumus boni iuris não está restrita à existência de prejuízo aos cofres públicos ou eventual dano ao erário, e porque foram desconsideradas as imputações relativas ao artigo 10 da LIA. A duas, porque, como já se decidiu no REsp n. 1.391.575/BA, em sede de repetitivos, a determinação de indisponibilidade não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio. A decisão é passível de recurso. (Recurso Especial n. 1.513.683-SC)

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