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SANTA CATARINENSE – MPSC ajuíza ações contra dispositivos inconstitucionais de leis de Ponte Serrada e Passos Maia

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) contra dispositivos das Leis Orgânicas dos Municípios de Ponte Serrada e Passos Maia.

As ações foram ajuizadas pelo Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC e pela Promotoria de Justiça de Ponte Serrada, a qual engloba os dois Municípios, em virtude dos dispositivos serem considerados inconstitucionais.

Nas ações, o Coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, e o Promotor de Justiça da Comarca de Ponte Serrada, Djônata Winter, sustentam que o inciso VI do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Ponte Serrada e o inciso VI do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Passos Maia são inconstitucionais. De acordo com os autores das ações, os artigos descrevem as hipóteses que, excepcionalmente, ensejam a perda do mandato legislativo.

Ocorre que os incisos questionados determinam a aplicação da perda do mandato apenas para os Vereadores que sofrerem “condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível, pela prática de delito doloso a que foi cominada pena de reclusão”. Porém, tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual determinam a perda do mandato ao parlamentar que “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.

Defendem os autores das ações que, ao admitir a aplicação da sanção de perda do mandato apenas aos Vereadores condenados pela prática de crime doloso a que foi cominada pena de reclusão, as leis municipais restringiram, indevidamente, a abrangência da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Constituição da República, que por força do princípio da simetria, deveriam servir de paradigma na fixação de normas pelo Município.

No caso da Lei Orgânica do Município de Passos Maia, o Ministério Público contesta mais dois incisos do artigo 39, os incisos VII e VIII, o primeiro alterado e o segundo incluído por uma emenda á Lei orgânica editada em 2012. neste caso, os dois incisos agregam hipóteses de perda de mandato legislativo não contempladas pelas Constituições Estadual e Federal e, da mesma forma que o artigo VI, representam ofensa a simetria constitucional: a mudança do domicílio eleitoral para outra circunscrição, após a expedição do diploma pela Justiça Eleitoral; e o transcurso do prazo de trinta dias após a data estabelecida para os vereadores tomarem posse, exceto se houver justificativa aprovada pela Câmara Municipal.

Nas ações, o Ministério Público sustenta que, de acordo com o princípio da simetria constitucional, o Município possui competência para dispor sobre sua organização político-administrativa, mediante edição de sua Lei Orgânica, porém, deve seguir os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, no que couber, incluindo aí as proibições e incompatibilidades para o exercício de mandato legislativo. As ações ainda não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). (ADIns n. 8000036-67.2017.8.24.0000 e n. 8000035-82.2017.8.24.0000)

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