Skip links

SC: Servidor sem concurso não deve acumular gratificações por cargo comissionado

O Poder Judiciário de Indaial, através da 2ª Vara Cível, determinou que o Servidor Municipal Luiz Carlos Pabst, Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores, deixe de receber o dinheiro que recebia a título de gratificações por tempo de serviço. O Juiz atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que ajuizou ação civil pública pedindo que o servidor deixasse de receber as gratificações e devolvesse o dinheiro, já que não é concursado e há muitos anos recebia gratificações vedadas pela lei.

Apurou-se que, em 1º de outubro de 1979, o funcionário foi contratado pelo Município, sem concurso, para o cargo de Engenheiro Civil, mas pouco tempo depois passou a desempenhar as funções de Assessor Jurídico da Câmara Municipal e lá permanece até hoje. Com a Constituição de 1988, o servidor adquiriu estabilidade no serviço público no cargo de Engenheiro Civil II, mas, após ser nomeado para cargo comissionado na Câmara Municipal, começou a receber o salário pelo cargo comissionado, acrescido de vantagens pecuniárias que chegavam a dobrar seu salário base.

No entanto, segundo o Ministério Público, o recebimento da verba extra é ilegal porque o direito de acumular tais vantagens é exclusivo dos servidores concursados, considerados efetivos, categoria na qual o servidor não se encaixa. Na sentença, o Juiz explica que a Constituição de 88 garantiu estabilidade aos servidores que já estavam no Poder Público há cinco anos, mas não garantiu a efetividade, pois esse instituto é restrito aos que ingressam no serviço público mediante a aprovação em concurso. Logo, os servidores apenas estabilizados pela disposição transitória da constituição não são considerados efetivos e por isso não têm direito às gratificações.

O MPSC teve negado, entretanto, o pedido de ressarcimento dos valores recebidos desde 1993. O Juiz entendeu que, apesar de ilegal, não foi demonstrado que o salário foi recebido em decorrência de má fé e por isso a devolução não é aplicável. Cabe recurso. (Processo 031.13.004577-3)

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
O Constituinte de 1988 concedeu aos servidores não-concursados e, por consequência, não estáveis, que integravam há mais de cinco anos a Administração Pública, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista, o benefício de serem estabilizados no serviço público.

 

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público

 

>>> Assista ao vídeo sobre Moralidade Administrativa

Nosso site utiliza cookies para aprimorar a sua navegação