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Perguntas Frequentes

O que é o Ministério Público?


 
O Ministério Público, consoante o art. 127, caput, da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
 
É configurado, no Brasil, como instituição autônoma e independente, que não está subordinada aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, o que lhe garante condições de fiscalizar de forma mais efetiva o cumprimento da lei.
 
A finalidade de sua existência, como diz o próprio texto constitucional, é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, isto é, a função de defesa da sociedade no regime democrático instituído pela Constituição de 1988, tendo sua atuação comprometida com a defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
 
As atribuições do Ministério Público e sua importância social
 
Além da relevante atribuição de ajuizar a ação penal pública, também compete ao Ministério Público Brasileiro, dentre outras tarefas de indiscutível benefício para a coletividade, (1) exigir dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública o respeito aos direitos elencados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, (2) proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, dentre os quais se sobressai a defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio público, (3) proteger os direitos dos idosos, dos portadores de necessidades especiais e das crianças e dos adolescentes e (4) exercer o controle externo da atividade policial.
 
Princípios e garantias do Ministério Público
 
Para assegurar o cumprimento de tão importantes funções, a Instituição foi dotada de uma série de garantias e princípios. O parágrafo primeiro do art. 127 da Constituição Federal fixa os princípios institucionais do Ministério Público cuja observância é obrigatória. São eles:
 
Unidade – seus vários agentes integram uma só corporação, para efeito institucional;
Indivisibilidade – seus vários Membros podem ser indiferentemente substituídos uns pelos outros sem que haja, necessariamente, alterações subjetivas nos processos;
Independência – liberdade de atuação conforme consciência jurídica, sem ingerência externa ou da própria instituição.
 
As garantias asseguradas pela Constituição Federal são:
 
– Autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º);
– Autonomia financeira (art. 127, § 3º);
– Autonomia legislativa (art. 128, § 5º);
– Vitaliciedade após 02 anos de exercício (art. 128, § 5º, I, “a”);
– Inamovibilidade, salvo por razão de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, § 5º, I, “b”);
– Irredutibilidade de subsídio (art. 128, § 5º, I, “c”).
 
 A organização do Ministério Público Brasileiro
 
O Ministério Público Brasileiro abrange os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União. Cada um dos 26 Estados da Federação possui um Ministério Público que atua através de suas Promotorias de Justiça em todos os seus municípios. O Ministério Público da União (MPU) subdivide-se em quatro ramos: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Cada uma dessas Instituições é autônoma em relação às demais, possuindo autonomia para elaborar e executar seu orçamento, realizar concursos de ingresso na carreira e desenvolver as atividades estabelecidas pela Constituição e pela lei com absoluta independência.
 
A Chefia Institucional
 
Os Ministérios Públicos Estaduais possuem como Chefe Institucional o Procurador-Geral de Justiça, escolhido pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelos membros da Instituição.
 
Os Membros da Instituição
 
Os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça são os agentes da lei e da sociedade na defesa da cidadania e do interesse social. Os Procuradores de Justiça atuam na Segunda Instância, representando o Ministério Público perante o Tribunal de Justiça do Estado. Os Promotores de Justiça são os representantes do Ministério Público na Primeira Instância, atuando nos processos em tramitação nos fóruns de todas as comarcas do Estado.
 

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ)

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