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Associação Internacional de Procuradores manifesta apoio quanto ao poder investigatório do MP

O presidente da Associação Internacional de Procuradores (IAP), James Hamilton, enviou na última segunda-feira (18) carta de apoio ao poder investigatório do MP para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), por intermédio do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará e ex-presidente da Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), Manuel Pinheiro Freitas. No documento, a entidade se manifesta contra a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 37/2011, conhecida como PEC DA IMPUNIDADE. A proposta garante exclusividade da investigação criminal à polícia.

 

Na carta, James diz que “a IAP sempre tem reconhecido que os procuradores desempenham as suas funções de muitas formas diferentes, de acordo com o particular sistema de justiça que funciona dentro de cada jurisdição. Nas jurisdições nacionais que fazem parte da tradição do Civil Law, os procuradores desempenham um papel essencial na investigação criminal, quer dirigindo ou supervisionando o trabalho realizado pela polícia, ou conduzindo seus próprios procedimentos paralelos de investigação, cuja função é de especial importância nos casos onde a polícia pode estar sujeita a pressões políticas ou de outras fontes inadequadas que podem prejudicar a sua independência ou a sua imparcialidade.”

 

Hamilton observa que “onde a investigação tem sido uma função tradicional do procurador (como no caso do Brasil), qualquer mudança neste sistema deve ser introduzida somente após cuidadoso estudo das alternativas e apenas quando possa ser assegurado que, antes que as funções dos procuradores sejam reduzidas, medidas tenham sido adotadas para garantir que um sistema efetivo de investigação tomará o seu lugar. Proceder de outra forma criaria um risco de que o sistema de justiça criminal fosse seriamente comprometido.”

 

O presidente da IAP também afirma que compartilha a preocupação da CONAMP quanto à proibição aos procuradores de realizarem seus próprios procedimentos investigativos e de fazerem parte de forças-tarefas de investigação criminal. James diz que tal situação “poderia representar um obstáculo para a aplicação no Brasil de instrumentos muito importantes de Direito Internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e o Manual das Nações Unidas para a Investigação e a Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul).”

 

A International Association Of Prosecutors (Associação Internacional de Procuradores) é uma organização não governamental com status consultivo especial junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ONU). A AIP representa 148 entidades, entre órgãos de direção do Ministério Público, associações nacionais e regionais de procuradores e promotores, e aproximadamente 1.300 membros individuais em mais de 140 países de todos os continentes.

Leia a carta na íntegra:

“Caro Presidente,

Eu estou escrevendo esta carta na minha condição de Presidente da Associação Internacional de Procuradores (IAP), a única associação de procuradores de âmbito mundial, da qual a CONAMP e outras associações de procuradores brasileiros têm sido membros ativos e relevantes durante vários anos.

De acordo com a sua Constituição, os objetivos da IAP incluem os seguintes:

– promover a efetiva, justa, imparcial e eficiente persecução das infrações penais;
– respeitar e buscar proteger os Direitos Humanos tais como previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
– promover normas e princípios elevados na administração da justiça criminal, em apoio ao Estado de Direito;
– promover e elevar as normas e os princípios que são geralmente reconhecidos internacionalmente como necessários para uma persecução criminal adequada e independente;
– prestar assistência aos procuradores em âmbito internacional na luta contra o crime organizado e outras formas de crimes, e para tal finalidade:
promover a cooperação internacional no recolhimento e na constituição de provas, no rastreamento, na apreensão e no confisco de ativos de origem criminosa, e na persecução de criminosos foragidos;
promover celeridade e eficiência em tal cooperação internacional;
– promover medidas para a eliminação da corrupção na administração pública.

Em prol da execução destes objetivos, a IAP tem cooperado com organizações internacionais e tem encorajado seus membros organizacionais e individuais, espalhados em mais de 140 países de todos os continentes, a desempenhar as suas funções de acordo com suas regras e seus princípios constitucionais.
Recentemente, eu fui informado de que há atualmente uma proposta de emenda à Constituição Brasileira (PEC 37) que, se aprovada, removeria o poder para conduzir e dirigir investigações criminais do Ministério Público e de outros órgãos públicos exclusivamente para a polícia. Eu fui informado de que a CONAMP e outras associações de procuradores brasileiros haviam expressado as suas preocupações com as consequências negativas da proposta para a efetiva, justa, imparcial e eficiente investigação de infrações penais, particularmente com relação à luta contra o crime organizado e a corrupção. Elas também expressaram as suas preocupações de que a proposta minaria os esforços para prevenir e reprimir as violações de Direitos Humanos, especialmente onde os abusos, incluindo a tortura, tenham sido praticados por agentes pertencentes ou relacionados com a polícia.

A IAP sempre tem reconhecido que os procuradores desempenham as suas funções de muitas formas diferentes, de acordo com o particular sistema de justiça que funciona dentro de cada jurisdição. Nas jurisdições nacionais que fazem parte da tradição do Civil Law, os procuradores desempenham um papel essencial na investigação criminal, quer dirigindo ou supervisionando o trabalho realizado pela polícia, ou conduzindo seus próprios procedimentos paralelos de investigação, cuja função é de especial importância nos casos onde a polícia pode estar sujeita a pressões políticas ou de outras fontes inadequadas que podem prejudicar a sua independência ou a sua imparcialidade.

Consequentemente, onde a investigação tem sido uma função tradicional do procurador (como no caso do Brasil), qualquer mudança neste sistema deve ser introduzida somente após cuidadoso estudo das alternativas e apenas quando possa ser assegurado que, antes que as funções dos procuradores sejam reduzidas, medidas tenham sido adotadas para garantir que um sistema efetivo de investigação tomará o seu lugar. Proceder de outra forma criaria um risco de que o sistema de justiça criminal fosse seriamente comprometido.

Ademais, a menos que existam fortes e evidentes razões para justificar uma mudança como tal, isso poderia levar a suspeitas de que ela tenha sido provocada por um motivo oculto ou arquitetada politicamente, ao invés de aperfeiçoar o efetivo funcionamento do sistema de justiça criminal, sem o qual o Estado de Direito não pode funcionar. Isso poderia levar a uma crise de confiança, especialmente porque que tem sido relatado que a opinião pública apoia a manutenção do poder do Ministério Público para investigar infrações penais.

Além disso, o estabelecimento de um monopólio legal absoluto da polícia sobre a investigação criminal também poderia prejudicar o cumprimento da recomendação de que investigações de queixas e denúncias de tortura e outros tipos de maus-tratos envolvendo agentes policiais sejam feitas de uma forma independente por procuradores ou outros agentes públicos que não pertençam à polícia, tal como indicado pelo Protocolo de Istambul (Artigos 2, 3, B, e 5, A. – veja anexo abaixo).

Finalmente, eu compartilho a preocupação da CONAMP que a proibição dos procuradores realizarem seus próprios procedimentos investigativos e mesmo fazerem parte de forças-tarefas de investigação criminal poderia representar um obstáculo para a aplicação no Brasil de instrumentos muito importantes de Direito Internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e o Manual das Nações Unidas para a Investigação e a Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul).

Eu estou de acordo que esta carta possa ser compartilhada com aqueles que têm um interesse nesta matéria e que ela possa ser publicada, caso seja necessário.

Atenciosamente,

JAMES HAMILTON
Presidente da Associação Internacional de Procuradores.
Anexo: Protocolo de Istambul.

MANUAL DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INVESTIGAÇÃO E A DOCUMENTAÇÃO EFICAZES DA TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Artigo 2º. Os Estados deverão garantir que todas as queixas e denúncias de tortura ou maus tratos sejam pronta e eficazmente investigadas. Mesmo na ausência de uma denúncia expressa, deverá ser instaurado um inquérito caso existam outros indícios de que possam ter ocorrido atos de tortura ou maus tratos. Os investigadores, que deverão ser independentes dos suspeitos e dos organismos a que estes pertencem, devem ser competentes e imparciais. Deverão ter acesso a perícias efetuadas por médicos ou outros peritos independentes, ou dispor da faculdade de ordenar a realização de tais perícias. Os métodos utilizados para levar a cabo o inquérito deverão respeitar as mais exigentes normas profissionais e os resultados obtidos deverão ser tornados públicos.
Artigo 3º. B) As alegadas vítimas de tortura ou maus tratos, testemunhas, investigadores e suas famílias deverão ser protegidos contra a violência, ameaças de violência ou qualquer outra forma de intimidação a que possam estar expostos em resultado do inquérito. Os suspeitos de implicação em atos de tortura ou maus tratos deverão ser afastados de qualquer posição de controlo ou comando, direto ou indireto, sobre os queixosos, testemunhas e suas famílias, bem como sobre as pessoas que realizam a investigação.

Artigo 5º. A) Nos casos em que os procedimentos de inquérito se revelem inadequados por falta de capacidade técnica, possível falta de imparcialidade, indícios da existência de abusos sistemáticos ou outros motivos relevantes, os Estados deverão garantir que as investigações sejam levadas a cabo por uma comissão de inquérito independente ou mecanismo análogo. Os membros desta comissão deverão ser selecionados com base na sua reconhecida imparcialidade, competência e independência pessoal. Deverão, em particular, ser independentes de quaisquer suspeitos e das instituições ou agências a que estes pertençam. A comissão deverá ser dotada de competência para obter toda a informação necessária e deverá conduzir o inquérito em conformidade com os presentes princípios.
Tradução: Manuel Pinheiro Freitas – Promotor de Justiça e Membro do Comitê Executivo da IAP

Fonte – Conamp

 

 

 

 

 

 

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