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STJ acolhe teses do MP e reforça exigência de suporte probatório para a pronúncia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no último dia 12 de agosto, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.260 e acolheu as principais teses defendidas pelo Ministério Público sobre os limites da prova para a decisão de pronúncia no Tribunal do Júri. O precedente passa a orientar casos semelhantes em todo o país.

O entendimento converge com as teses defendidas institucionalmente pelo Ministério Público e com a Nota Técnica elaborada pela Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (Lume), do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), previamente encaminhada aos ministros do STJ.

Por unanimidade, o colegiado fixou o entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos produzidos no inquérito policial, salvo as exceções previstas em lei. Também definiu que o testemunho indireto, conhecido como “de ouvir dizer”, embora seja uma prova lícita, não é suficiente, por si só, para justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Júri.

A Corte ainda reconheceu que, em casos envolvendo criminalidade organizada, intimidação de testemunhas ou outras situações que dificultem a produção de prova direta, o testemunho indireto pode ter maior relevância, desde que submetido ao controle judicial e respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

O julgamento teve participação do Ministério Público do Estado da Bahia, representado pela promotora de Justiça Ana Paula Coité de Oliveira, e do Ministério Público de Minas Gerais, representado pelo Procurador de Justiça, André Ubaldino, na qualidade de amicus curiae.

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